DECISÃO Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo… — AREsp AREsp 2817351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em desfavor de ANGELITA INÁCIO DE ARAÚJO.
- Esclareceu que nada obstante o ato de cedência tenha sido realizado com ônus para a origem, a ré passou a receber tanto os proventos oriundos da origem (SED) quanto aqueles pagos em razão do trabalho de Assistente Parlamentar na Câmara Municipal, sem exercer qualquer função na SED, já que trabalhava unicamente para a Casa de Leis, no gabinete da Enfermeira Cida Amaral, vereadora à época dos fatos.
- Afirmou, ainda, que o eventual cumprimento de carga horária maior na Câmara Municipal como forma de compensação da ausência de labor no órgão de origem, não afasta o ato ímprobo.
- Destacou a plena ciência da ré acerca de que a cedência ocorreu com ônus para a origem, o recebimento mensal de ambas as fontes, bem como o indevido acréscimo patrimonial no valor total de R$ 61.256,34, "importância correspondente à remuneração paga pelo cargo não desempenhado na Secretaria de Estado de Educação".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 13237, 10014, 10225, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em desfavor de ANGELITA INÁCIO DE ARAÚJO.
Sustentou, em síntese, que a ré, Angelita Inácio de Araújo, ocupante do cargo efetivo de professora, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SED, a requerimento da então vereadora Enfermeira Cida Amaral, foi cedida, a partir de 1º.01.2017, à Câmara Municipal de Campo Grande/MS para ocupar o cargo comissionado de Assistente Parlamentar junto ao gabinete da referida vereadora, "apesar de a publicação oficial não indicar essa instituição como órgão cessionário e sim a Prefeitura Municipal de Campo Grande".
Esclareceu que nada obstante o ato de cedência tenha sido realizado com ônus para a origem, a ré passou a receber tanto os proventos oriundos da origem (SED) quanto aqueles pagos em razão do trabalho de Assistente Parlamentar na Câmara Municipal, sem exercer qualquer função na SED, já que trabalhava unicamente para a Casa de Leis, no gabinete da Enfermeira Cida Amaral, vereadora à época dos fatos.
Afirmou, ainda, que o eventual cumprimento de carga horária maior na Câmara Municipal como forma de compensação da ausência de labor no órgão de origem, não afasta o ato ímprobo.
Destacou a plena ciência da ré acerca de que a cedência ocorreu com ônus para a origem, o recebimento mensal de ambas as fontes, bem como o indevido acréscimo patrimonial no valor total de R$ 61.256,34, "importância correspondente à remuneração paga pelo cargo não desempenhado na Secretaria de Estado de Educação".
Desse modo, por considerar que, em assim agindo, a ré praticou ato de improbidade administrativa definido pela Lei nº 8.429/92, requereu, ao final, a procedência dos pedidos visando condená-la às sanções previstas no art. 12, I, da lei de regência, incluindo o ressarcimento integral do dano causado ao erário (e-STJ fls. 01-12).
Proferida sentença (fls. 6153-6177), o pedido inaugural foi julgado improcedente ante a ausência de comprovação do dolo específico exigido pela Lei 14.230/2021.
Desafiada por recurso de apelação interposto pelo MP/MS, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter hígida a sentença apelada, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 6245-6258):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INOVAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADAS - MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
[trecho intermediário suprimido]
105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017.
No mais, frisa-se que a fim de resguardar o interesse público, será possível, mediante pedido do Ministério Público, com aproveitamento dos atos processuais, que o Tribunal de origem, se pertinente for, adote as medidas previstas no § 16 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, já que o dispositivo que não se restringe ao Tema 1089/STJ.
Ante o exposto, com fundam ento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.