DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO JOSE DA NOBREGA SOBRAL contra decisão do P… — AREsp AREsp 2817393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO JOSE DA NOBREGA SOBRAL contra decisão do Presidente desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n.
- 182/STJ, porquanto não foi impugnado especificamente o óbice da Súmula n.
- 7/STJ, constante na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Nas razões recursais, o agravante alega que o pedido de livramento condicional foi indeferido sem consideração das circunstâncias pessoais do requerente, como sua cegueira completa em um dos olhos e 80% de perda de visão no outro.
Resultado indicado
0102231-10.2017.8.19.001), foi concedido ao apenado o livramento condicional mediante decisão de 12/6/2025, tendo sido cumprido o alvará de soltura em 25/6/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 10636, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO JOSE DA NOBREGA SOBRAL contra decisão do Presidente desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não foi impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, constante na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Nas razões recursais, o agravante alega que o pedido de livramento condicional foi indeferido sem consideração das circunstâncias pessoais do requerente, como sua cegueira completa em um dos olhos e 80% de perda de visão no outro. Sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, incluindo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
Destaca a necessidade de reforma da decisão para que o agravo seja admitido e provido, alegando que todos os requisitos de admissibilidade foram cumpridos.
Mantida a decisão, os autos foram a mim distribuídos, com parecer do MPF, que opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento.
Em 12/8/2025, foi protocolada a petição incidental n. 720798/2025 (e-STJ, fl. 346) informando a perda do objeto, já que o livramento condicional pleiteado foi deferido na origem.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações extraídas do SEEU (processo n. 0102231-10.2017.8.19.001), foi concedido ao apenado o livramento condicional mediante decisão de 12/6/2025, tendo sido cumprido o alvará de soltura em 25/6/2025.
Assim, tendo o agravante alcançado sua pretensão, é manifesta a ausência de interesse de agir e a consequente perda do objeto deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.