ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2817396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.
IV. Dispositivo e tese
4 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se coaduna com a medida integrativa, o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento impugnado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 .
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDVAN MARQUES DA SILVA ao acórdão de fls. 996/1.000, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. O acórdão embargado foi assim ementado:
"Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Não impugnação específica. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.