DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Raphael Santana Caetano contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2817428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Raphael Santana Caetano contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que incidiu a Súmula 284/STF quanto ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de argumentação; e a Súmula 83/STJ quanto ao art.
- 85 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em extrapolação do juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 83/STJ, afirmando que o tema dos honorários em IDPJ comporta exceção jurisprudencial e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça teria se modificado, impondo o processamento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Raphael Santana Caetano contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que incidiu a Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de argumentação; e a Súmula 83/STJ quanto ao art. 85 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 609-612).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em extrapolação do juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 83/STJ, afirmando que o tema dos honorários em IDPJ comporta exceção jurisprudencial e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça teria se modificado, impondo o processamento do recurso especial (fls. 629-633).
Sustenta, ainda, que não incide a Súmula 284/STF, pois o recurso especial indicou violação dos arts. 85 e 1.022 do Código de Processo Civil, com oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e indicação de omissões e necessidade de análise da excepcionalidade do caso (fls. 628-634).
Aduz, por fim, que há precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.925.959/SP) admitindo a fixação de honorários de sucumbência em caso de improcedência do IDPJ, o que afastaria a incidência da Súmula 83/STJ e demonstraria o desacerto do acórdão recorrido (fls. 630-632).
Impugnação ao agravo às fls. 640-648 na qual a parte agravada alega que devem ser mantidos os óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ; sustenta, adicionalmente, a incidência da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento sobre honorários, a ocorrência de Súmula 7/STJ por pretenso reexame fático, a deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC e requer o não conhecimento do agravo, com pedido de condenação por litigância de má-fé e majoração de honorários.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a existência de violação dos arts. 85 e 1.022 do CPC, a mudança de
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que, em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp n. 2.131.090/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326010 SP 2023/0098606-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.