ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2817437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura vício insanável, não passível de regularização nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7699, 4974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO EM BRANCO. VÍCIO INSANÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura vício insanável, não passível de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o envio de petição recursal em branco, pois é ato inexistente, tratando-se de vício que impede o conhecimento do recurso.
2. Considerando que o efetivo protocolo do recurso especial ocorreu meses após o decurso prazo recursal, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CROWN IRON WORKS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.306-1.311).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.045-1.046):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA E O CRÉDITO OBJETO DA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IGPM. CONSECTÁRIOS INCIDENTES EM VISTA DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. EMPRESAS CREDORAS E DEVEDORAS. EMBARGADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO §8º, DO ART. 85, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. RAZÕES E CONTRARRAZÕES NUMA ÚNICA PEÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Do apelo da ré/embargante:
Revogação da gratuidade judiciária concedida à embargada/autora. Benefício concedido em sede
[trecho intermediário suprimido]
20/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO EM BRANCO. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DO RECORRENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso (AgRg no AREsp n. 670.836/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/9/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.807.337/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.