DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAC FRANQUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 2817467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAC FRANQUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 283 e 284 do STF; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, prejudicada a análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional, tendo em vista a incidência de óbices de admissibilidade.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
85 do CPC, majoro, em 10% os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7714, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAC FRANQUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, prejudicada a análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional, tendo em vista a incidência de óbices de admissibilidade.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ. Requer o desprovimento do recurso.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de repetição de indébito.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.234):
Apelação Cível. Ação de repetição de indébito. Artigo 940 do Código Civil. Revelia da ré. Sentença de procedência fundada na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). Recurso da ré. Reforma da sentença que se impõe. 1. Confirmação da revelia. Validade da citação eletrônica. Não apresentação de justa causa para a alegada ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica. CPC, art. 246. 2. Revelia que induz à presunção relativa de veracidade. Tema 622 do STJ. Ausência de litigância de má-fé que autorize a sanção do art. 940 do Código Civil. Interpretação restritiva. Imprescindibilidade da demonstração de má-fé do credor. 3. Havendo dúvida razoável acerca da exigibilidade da dívida, inexiste abusividade. Mera improcedência da ação monitória que não conduz à conclusão automática de existência de má-fé e sanção do art. 940 do Código Civil. 4. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 5. Provimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.273):
Embargos de declaração em apelação cível. Ação de repetição de indébito. Sentença de procedência reformada em sede recursal para julgar improcedente o pedido. Condenação em honorários advocatícios ante a inversão dos ônus sucumbenciais, não se tratando de honorários recursais, na forma prevista no artigo 85, § 11 do CPC. Dilação probatória que, na hipótese, se mostrou desnecessária. Havendo dúvida razoável acerca da exigibilidade da dívida, inexiste abusividade. Mera
[trecho intermediário suprimido]
ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 d o STF.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada gratuidade de justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.