ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2817498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA E QUEBRA TÉCNICA NA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe [trecho intermediário suprimido] demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E QUEBRA TÉCNICA NA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 113, § 1º, do CC e pela inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial em razão desses óbices.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a entrega de saldo de 45.845kg de fertilizante após armazenagem, com valor da causa de R$ 46.761,90.
3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré à entrega dos 45.845kg; a Corte estadual manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto às provas de entrega e anuência; e (ii) saber se houve violação do art. 113, § 1º, do Código Civil pela desconsideração dos usos e da quebra técnica; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial indicada é apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, reconheceu a transferência para terceiro e concluiu pela ausência de prova de entrega, reputando insuficientes as notas fiscais apresentadas.
6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque a pretensão de reconhecer entrega da carga e admitir quebra técnica demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
7. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados ao fundamento da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, impedem a análise da alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a controvérsia também envolve a análise de eventual previsão contratual de tolerância de quebra; a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula n. 5 do STJ).
III - Divergência jurisprudencial
A imposição dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.