DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO SIMOES RUIZ contra acórdão do Tribunal de … — AREsp AREsp 2817510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n.
- 1.375/STJ: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência;
- II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.
- No caso, o presente recurso especial, no qual o beneficiário busca a inclusão da operadora de saúde no polo passivo para que esta seja responsabilizada pelos custos de atendimento emergencial fora da rede, enquadra-se diretamente na hipótese do referido tema.
Resultado indicado
1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7775, 10434, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO SIMOES RUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de cobrança movida por uma unidade hospitalar, indeferiu o pedido de denunciação da lide à operadora de plano de saúde da qual o recorrente é beneficiário, para responder pelas despesas de um atendimento de urgência/emergência (infarto agudo do miocárdio) realizado fora da rede credenciada.
A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n. 1.375/STJ:
I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência;
II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.
No caso, o presente recurso especial, no qual o beneficiário busca a inclusão da operadora de saúde no polo passivo para que esta seja responsabilizada pelos custos de atendimento emergencial fora da rede, enquadra-se diretamente na hipótese do referido tema.
Dessa forma, como o mérito do presente recurso especial depende da solução a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido tema repetitivo, a devolução do processo ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento é a medida processual adequada.
Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem e ali permaneça sobrestado, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.275/STJ, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC:
a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou
b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.