ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2817541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno n ão conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno n ão conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO NUNES DA SILVA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência: (i) da Súmula 284 do STF no tocante às teses de negativa de prestação jurisdicional, de reafirmação da DER e de exclusão da multa; e (ii) da Súmula 7 em relação ao alegado cerceamento de defesa e à conclusão do acórdão de que o contato com os agentes nocivos era eventual (e-STJ fls. 1.339/1.345).
O agravante alega que não se sustenta a alegação de falta de impugnação concreta, pois as razões do agravo em recurso especial deixaram claro que a discussão não versa sobre análise minuciosa de provas ou reexame do conjunto fático-probatório, mas sim sobre a revaloração jurídica dos fatos já descritos pelo acórdão recorrido.
Aduziu que as razões do agravo em recurso especial demonstraram, "de forma clara e fundamentada," que o Tribunal de origem não teria examinado o conjunto normativo de maneira adequada, "ignorando o fato de que o Agravante sofreu evidente cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a complementação da prova pericial para melhor elucidação das reais condições do ambiente de trabalho" (e-STJ fl. 1.357).
No mais, pontua que "a negativa de aplicar o Tema 995 e o impedimento de análise da reafirmação apenas porque o segurado não teria formalmente requerido "pré-afirmação" fere diretamente o espírito da orientação firmada pelo STJ, que busca a solução mais justa e benéfica ao segurado, ainda que o requisito seja consolidado após a DER originária" (e-STJ fl. 1.357).
Sem contraminuta (e-STJ fl. 1.384).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
era eventual.
Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante discorreu sobre tema diverso, acerca da não impugnação do óbice da Súmula 7 desta Corte, deixando de atacar devidamente do s aludidos fundamentos efetivamente aplicados ao caso concreto.
No entanto, não há como apreciar o presente recurso, por ser exigível, do recorrente, o efetivo e o oportuno ataque aos fundamentos adotados na decisão que se almeja reformar, em observância ao contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.