DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEBASTIAO VA… — AREsp AREsp 2817566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEBASTIAO VALDECIR GONCALVES DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese no bojo do IRDR nº 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
- Caso em que a decisão objeto da reclamação pontuou que cabia ao autor, que era proprietário de empresa de calçados (contribuinte individual), a compra e o uso dos equipamentos de proteção individual adequados ao exercício da atividade, não sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em razão da falta de sua utilização.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 6182, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEBASTIAO VALDECIR GONCALVES DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 215):
RECLAMAÇÃO. IRDR TEMA 15 DO TRF4. AFRONTA À TESE FIRMADA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. A 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese no bojo do IRDR nº 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
2. Caso em que a decisão objeto da reclamação pontuou que cabia ao autor, que era proprietário de empresa de calçados (contribuinte individual), a compra e o uso dos equipamentos de proteção individual adequados ao exercício da atividade, não sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em razão da falta de sua utilização.
3. A decisão impugnada também concluiu que não se está diante de caso de presunção de ineficácia do EPI, considerando-se que o agente a que o autor estava sujeito não é comprovadamente cancerígeno.
4. Situação em que, a partir do debate dos autos, verifica-se que a decisão do Colegiado não afronta a tese firmada no bojo do IRDR nº 15.
5. Improcedência da reclamação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 245/246).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de erro de fato.
Na sequência, sustenta que "o acórdão omitiu-se quanto ao fato de que o recorrente utilizava EPIs, conforme restou comprovado na prova pericial, tendo somente copiado a decisão reclamada" (fl. 263).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 269).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:
(1) "Com efeito, admitiu-se como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, de que o embargante não utilizava EPI" (fl. 224);
(2) "Na espécie, a decisão não fez a distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório utilizado para julgar improcedente a reclamação" (fl. 225).
Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 245/246):
O embargante sustenta que o julgado desta Seção admitiu como verdadeiro
[trecho intermediário suprimido]
e não no acórdão que julgou a reclamação.
Observo que o acórdão recorrido concluiu que o reclamante, na qualidade de contribuinte individual, não fez o uso de EPIs, e que "o afastamento da especialidade se deu, em verdade, pela opção do próprio segurado ( ) em não utilizar os EPIs necessários à neutralização da nocividade dos agentes químicos" (fls. 245/246).
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.