ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2817584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.981.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5986, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial, considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que há previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial, devendo ser implantado controle dos atos constritivos via cooperação judicial, nos termos do art. 69 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 83 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia.
Defende, ainda, que a decisão está em desconformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
[trecho intermediário suprimido]
permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.981.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022, grifo nosso).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AREsp 2.438.085/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves; AgInt no REsp 2.037.962/RS, relator Ministro Herman Benjamin; AgInt no AREsp 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina; AgInt nos EDcl no REsp 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa; AgInt no REsp 1.981.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques; e AgInt no AREsp 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.