DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci d… — AREsp AREsp 2817592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao a gravo, apenas para que os honorários advocatícios tenham por base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte autora.
- A parte, em suas razões, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que teria a instituição financeira obtido êxito mínimo em seu recurso.
- Na hipótese, entretanto, o recurso manejado pela parte embargada foi parcialmente provido, o que desautoriza a majoração dos honorários em sede de recurso, pois não há o preenchimento simultâneo do requisitos necessários para tanto.
- Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Resultado indicado
Na hipótese, entretanto, o recurso manejado pela parte embargada foi parcialmente provido, o que desautoriza a majoração dos honorários em sede de recurso, pois não há o preenchimento simultâneo do requisitos necessários para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao a gravo, apenas para que os honorários advocatícios tenham por base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte autora.
A parte, em suas razões, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que teria a instituição financeira obtido êxito mínimo em seu recurso.
Impugnação às fls. 1.068/1.070 e-STJ.
Sobre o tema indagado pela parte embargante, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).
Na hipótese, entretanto, o recurso manejado pela parte embargada foi parcialmente provido, o que desautoriza a majoração dos honorários em sede de recurso, pois não há o preenchimento simultâneo do requisitos necessários para tanto.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.