ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2817616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Relação de consumo. Caracterização de consumidora final. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
2. A empresa agravante atua no ramo de coleta, beneficiamento e comercialização de sucatas metálicas e produtos siderúrgicos, sem conhecimento técnico sobre os serviços prestados pela agravada, como tráfego ilimitado de internet e gerenciamento de servidores.
3. O Tribunal de origem reconheceu a relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova, determinando que o feito prossiga no domicílio da agravante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravada pode ser caracterizada como consumidora final dos serviços prestados pela agravante, considerando sua vulnerabilidade técnica; (ii) saber se são aplicados os artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 53, III, do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior.
4. A caracterização da agravada como consumidora final foi fundamentada na sua vulnerabilidade técnica, reconhecida pelas instâncias ordinárias.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1 . A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em instância superior".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 53, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLARANET TECHNOLOGY S.A.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ.
Conforme pontuado na decisão agravada, a análise dos elementos fático-probatórios dos autos é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência de necessidade de reexame de provas, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a agravada não é destinatária final dos serviços, pois a decisão agravada fundamentou-se na vulnerabilidade técnica da agravada, reconhecendo a relação de consumo.
Nesse contexto, a decisão deve ser mantida, pois a análise dos fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias não demanda reexame de provas.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.