DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pelo… — AREsp AREsp 2817630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- JOELHO DIREITO COM CONDROPATIA PATELAR GRAU II E TROCLEAR GRAU IV DE OUTERBRIDGE.
- JOELHO ESQUERDO COM CONDROPATIA FEMOROPATELAR GRAU II DE OUTERBRIDGE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10376, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 1.631-1.633):
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO. PCDF. JUNTA MÉDICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. JOELHO DIREITO COM CONDROPATIA PATELAR GRAU II E TROCLEAR GRAU IV DE OUTERBRIDGE. JOELHO ESQUERDO COM CONDROPATIA FEMOROPATELAR GRAU II DE OUTERBRIDGE. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. CREDIBILIDADE. PROVA PERICIAL. CANDIDATO APTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANULAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. IRRISÓRIO. FIXAÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/15. LEI Nº 14.365/2022. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A banca examinadora, destoando do laudo pericial e dos relatórios médicos particulares, atestou que o Autor seria portador de condição incapacitante para o cargo.
2. Infere-se dos autos que a eliminação do candidato se lastreou tão somente na existência de patologias nos joelhos do Autor, sem observar que ele não possui mais a condição incapacitante prevista no edital no joelho esquerdo e que restam ausentes limitações atinentes à lesão existente no joelho direito. Nesse sentido, a eliminação ocorreu sem qualquer embasamento técnico-científico para corroborar a conclusão assumida acerca do quadro clínico imputado ao Requerente.
3. É cediço ser vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora de concurso público. Todavia, verificada a atuação da Administração em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível a revisão na esfera judicial, de forma a anular o ato administrativo em decorrência da patente ilegalidade.
4. Esta eg. 8ª Turma Cível possui entendimento no sentido de que, "Verificando-se a inexistência de patologia capaz de gerar incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas no cargo público, impõe-se a anulação do ato administrativo que declarou inapto o candidato" (Acórdão 1138520, 07113424820178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).
5. O entendimento, acerca da necessária observância, pelo julgador, da ordem dos parâmetros legais
[trecho intermediário suprimido]
segunda instância para que proceda a um novo arbitramento dos honorários advocatícios em consonância à jurisprudência acima delineada .
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o retorno dos autos à origem para nova fixação da verba honorária, observando a jurisprudência desta Casa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. TEMA 485/STF. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CUJO EXAME PERPASSA PELA ANÁLISE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA ELEITA INADEQUADA. 3. APTIDÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO MÉDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.