DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão… — AREsp AREsp 2817667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ARCAR COM O PROCEDIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12521, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 823):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPLANTE DUPLO DE RIM E PÂNCREAS. PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ARCAR COM O PROCEDIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. Transplante conjunto de rim e pâncreas. Paciente acometido de diabetes tipo 1 e doença renal crônico terminal. Sentença de procedência dos pedidos. 2. Recusa do plano de saúde ao fundamento de que não há obrigatoriedade legal ou contratual de custear o procedimento. 3. Controvérsia apenas sobre o transplante de pâncreas. 4. Transplante que se enquadra nas exceções previstas no julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, pois não foi vetado expressamente pela ANS, há comprovação da eficácia do tratamento, há recomendação do CONITEC e não existe substituto terapêutico com a mesma eficácia. 5. E a negativa de tratamento configura dano moral, corretamente indenizado na sentença. 6. Por fim, se a autora paga seu plano de saúde, não há razão para ela onerar o serviço médico público. 7. Nessa direção, a Câmara nega provimento ao recurso de apelação do plano de saúde.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 893-897).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 4º, III, da Lei n. 9.961/00; e 10, §§ 4º e 13, e 35- A da Lei n. 9.656/98.
Sustenta que "se o transplante é assegurado junto ao SUS e não pelas operadoras de planos de saúde, não haveria que se falar em atribuir a estas a responsabilidade pela cobertura" (fl. 932).
Alega, ainda, que " .. além de não ter havido negativa de cobertura, conforme já está documentado nos autos, o contrato exclui expressamente o custeio de procedimentos e tratamentos fora do rol" (fl. 942).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 964-971).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 973-980), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.039-1.041).
É, no
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.