DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AÇUCAREIRA QUATÁ S.A — AREsp AREsp 2817698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AÇUCAREIRA QUATÁ S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl.
- Recursos anteriores envolvendo as mesmas partes, mesmos fatos e relação jurídica julgado pela E.
- Não conhecimento, com determinação de redistribuição à Câmara competente.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AÇUCAREIRA QUATÁ S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl. 788):
Apelação. Contrato de parceria agrícola. Ação de cobrança. Pedido julgado procedente. Inconformismo do réu. Recursos anteriores envolvendo as mesmas partes, mesmos fatos e relação jurídica julgado pela E. 27ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. Não conhecimento, com determinação de redistribuição à Câmara competente. Recurso não conhecido, com determinação.
Foram opostos embargos de declaração pelas duas partes contra o acórdão recorrido, ambos rejeitados unanimemente (fl. 848).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 203, 1.007 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, também, que o art. 1.007 do CPC foi violado, pois o preparo recursal do recurso de apelação interposto pelo recorrido teria sido recolhido de forma intempestiva, o que configuraria deserção. Além disso, teria havido violação ao art. 203 do CPC, ao considerar que embargos de declaração opostos contra ato ordinatório poderiam interromper o prazo para complementação do preparo recursal, o que, segundo a recorrente, não seria admissível.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 894-905, nas quais o recorrido sustenta que o recurso especial não merece seguimento, pois não houve violação aos dispositivos legais indicados, além de que a análise da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que os embargos de declaração opostos contra o ato ordinatório foram admitidos e analisados pelo juízo de origem, sendo o preparo complementado dentro do prazo estabelecido.
O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 906-908): (i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões trazidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 203 e 1.007 do CPC, sendo que a análise da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
. O recurso é tempestivo", o que afasta a deserção sustentada. Não há, nos acórdãos/EDs, menção a interrupção de prazo por embargos opostos contra ato ordinatório. O tema, como articulado no REsp, carece de suporte textual nos julgados. Soma-se que a decisão de inadmissibilidade apontou deficiência de fundamentação e óbice da Súmula 7/STJ quanto à matéria fática.
Portanto, o acórdão de apelação limitou-se ao não conhecimento e à redistribuição por prevenção, providência reiteradamente reconhecida nos embargos como devidamente fundamentada.
Logo, ausentes as violações invocadas (arts. 1.022, 1.007 e 203 do CPC), o recurso especial não merece provimento, mantendo-se o acórdão recorrido tal como lançado.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.