DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Santa Casa de Misericórdia de Guararapes contra decisão prof… — AREsp AREsp 2817723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Santa Casa de Misericórdia de Guararapes contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) ausência de prequestionamento dos arts.
- 405 do CC e 240 do CPC, com aplicação da Súmula 282/STF (fls.
- 603-604); (ii) inexistência de violação do art.
- 604); (iii) não demonstrada vulneração dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Santa Casa de Misericórdia de Guararapes contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 405 do CC e 240 do CPC, com aplicação da Súmula 282/STF (fls. 603-604); (ii) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fl. 604); (iii) não demonstrada vulneração dos arts. 334, caput, § 4º, I, e 369 do CPC, por simples alusão desacompanhada de argumentação adequada (fls. 604-605); e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por pretensão de reexame de fatos e provas (fl. 605).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao mencionar relevância da questão federal, sendo desnecessária a arguição ante o Enunciado Administrativo 8/STJ e a ausência de lei regulamentadora do art. 105, § 2º, da Constituição Federal (fls. 618-619). Sustenta a existência de prequestionamento por meio de embargos de declaração, com aplicação do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ, quanto aos arts. 405 do CC e 240 do CPC (fls. 619-620). Aduz negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no exame dos arts. 240 do CPC, 405 do CC, 334, caput, § 4º, I, e 369 do CPC (fls. 621-624). Defende que a Presidência do TJSP teria adentrado indevidamente no mérito ao afirmar a ausência de demonstração de ofensa à lei federal, usurpando competência do STJ (fls. 624-626). Argumenta cerceamento de defesa por indeferimento de todas as provas requeridas, evidenciando ofensa aos arts. 334, caput, § 4º, I, e 369 do CPC (fls. 626-629). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica sobre direito probatório, sem revolvimento de matéria fática (fls. 627-630).
Impugnação ao agravo interno às fls. 638-643 na qual a parte agravada alega que incide a Súmula 7/STJ ante a pretensão de reexame de provas; defende a manutenção integral da decisão de inadmissão; afirma falta de requisitos legais e, ainda, a intempestividade em contexto anterior com menção ao art. 1.003, § 5º, do CPC; sustenta inexistência de ofensa aos arts. 240 do CPC e 405 do CC, bem como aos arts. 334 e 369 do CPC; e requer a apreciação da má-fé processual da agravante, com aplicação de multa nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC (fls. 642-643).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
De início, verifico que os dispositivos supostamente violados não foram
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.484.892/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.439.479/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Por fim, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante, relativas ao cerceamento de defesa e duplicidade de encargos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.