DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA FELISBERTO PREIS contra a decisão … — AREsp AREsp 2817751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA FELISBERTO PREIS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a questão central seria exclusivamente de direito, envolvendo a correta interpretação do art.
- 8.137/1990, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls.
- 364-377): A alegação de que o recurso especial se limita a um simples reexame de provas, incidindo na Súmula 7 do STJ, é infundada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA FELISBERTO PREIS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a questão central seria exclusivamente de direito, envolvendo a correta interpretação do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 364-377):
A alegação de que o recurso especial se limita a um simples reexame de provas, incidindo na Súmula 7 do STJ, é infundada. A questão central do recurso reside na correta interpretação e aplicação da legislação, especialmente do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que o Tribunal a quo não teria observado os requisitos estabelecidos pelo STF no RHC n. 163.334/SC quanto à necessidade de comprovação do dolo específico de apropriação e da contumácia para a caracterização do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
Articula, ainda, que (fl. 370):
Ou seja, a decisão da Corte de Vértice, apesar de recepcionar a criminalização do inadimplemento tributário, estabeleceu limites, vedações e distinções técnicas à tese do Ministério Público. Assentou, por exemplo, que o dolo da conduta é específico e não genérico, transcendendo a figura do mero inadimplente e adentrando a figura do contribuinte que pode pagar, mas opta por não o fazer para incrementar seus lucros.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual (fls. 390-396), pugnando pelo desprovimento do agravo.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 453-457), por entender que "a análise da pretensão recursal (absolvição sob a tese de ausência de dolo específico e contumácia) esbarra no óbice previsto na Súmula n. 07 do STJ, pois demanda, sem sombra de dúvidas, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é terminantemente vedado na via eleita".
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da condenação da recorrente pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sob a alegação de que não estaria presente o dolo
[trecho intermediário suprimido]
para regularizar a dívida tributária, como renegociação ou parcelamento. O STJ entende que a escolha do gestor de priorizar outras obrigações financeiras não afasta o dolo de apropriação no não recolhimento do tributo. 5. A discussão quanto à ausência de dolo e a inexigibilidade de conduta diversa implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. (STJ - REsp: 2052151 SC 2023/0021770-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.