DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela IGREJA OCEANO DA GRACA, contra inadmiss… — AREsp AREsp 2817821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela IGREJA OCEANO DA GRACA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
- 37, § 6º, a teoria do risco administrativo, que implica na responsabilidade objetiva do ente público, de sorte que não há falar-se em dolo ou culpa para que a indenização seja devida.
- Nos termos do artigo 52 do CC, as pessoas jurídicas, no que couber, merecem a adequada proteção de seus direitos da personalidade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 7781, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela IGREJA OCEANO DA GRACA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 269-283):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO. COBRANÇA DE IPTU. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. PESSOA JURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A CF adota em seu art. 37, § 6º, a teoria do risco administrativo, que implica na responsabilidade objetiva do ente público, de sorte que não há falar-se em dolo ou culpa para que a indenização seja devida. 2. Nos termos do artigo 52 do CC, as pessoas jurídicas, no que couber, merecem a adequada proteção de seus direitos da personalidade. Logo, podem sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, portanto, a indenização é devida como forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. 3. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 4. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes do STJ. 5. Tutela-se, assim, na defesa da personalidade da pessoa jurídica, a honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação, que, por sua vez, são aspectos sociais da personalidade que não são patrimoniais, mas, de forma indireta e mediata, têm reflexos patrimonial. 6. No que pertine aos danos morais, diante da impossibilidade de sua configuração in re ipsa, percebe- se nos autos a completa ausência de comprovação ou sequer de indicação de dano extrapatrimonial à recorrida, pois não se está a tutelar um direito da personalidade típico, considerando que as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais. 7. Imperativa é a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência dos pressupostos para sua configuração. 8. Em
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.