DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2817822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de gratuidade de justiça, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 3.534-3.535): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de gratuidade de justiça, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.534-3.535):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entendimento de que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos e alegou violação do art. 386, II, do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e as disposições regimentais e legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma adequada, concreta e específica, todos os fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, mesmo quando baseia-se em múltiplos fundamentos, o que impõe ao agravante o dever de infirmar todos eles, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se trata de rediscussão de matéria fática, sem cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.
6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é possível ao relator não conhecer de recurso que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.