DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO SANTAN… — AREsp AREsp 2817830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA AFASTAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E RECONHECEU SER INDEVIDO O ISS SOBRE "COSIF 7.1.7.98.04.2: TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES".
- ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDO O ISS SOBRE A TARIFA "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES", PORQUE IRRELEVANTE TRATAR-SE DE ATIVIDADE-MEIO OU ATIVIDADE- FIM, POIS SE HÁ REMUNERAÇÃO HÁ FATO GERADOR, ALÉM DE O SERVIÇO ESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LISTA DE SERVIÇOS NO ITEM 15.08.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 517):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA AFASTAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E RECONHECEU SER INDEVIDO O ISS SOBRE "COSIF 7.1.7.98.04.2: TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/APELADO. ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDO O ISS SOBRE A TARIFA "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES", PORQUE IRRELEVANTE TRATAR-SE DE ATIVIDADE-MEIO OU ATIVIDADE- FIM, POIS SE HÁ REMUNERAÇÃO HÁ FATO GERADOR, ALÉM DE O SERVIÇO ESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LISTA DE SERVIÇOS NO ITEM 15.08. TESE INDEFERIDA. A "COSIF 7.1.7.98.04.2: TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES", NÃO SE ENQUADRA NOS SERVIÇOS EXPRESSOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, POIS NÃO É UM SERVIÇO INDEPENDENTE, MAS ATIVIDADE-MEIO, NÃO PODENDO INCIDIR ISS. ENTENDIMENTO EMBASADO EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 555-559).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 574-589), a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 142 e 202, III, do CTN; ao art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980; ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
Sustentou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido foi omisso na "análise da nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa em razão da não realização da conduta vinculada e obrigatória da Autoridade Fiscal de realizar a subsunção do fato tributável (receitas apuradas nas Contas Cosifs) à hipótese legal de incidência do tributo (serviço X descrito no item Y da lei Complementar nº 116/2003)" (e-STJ, fl. 579).
Defendeu a ausência de configuração do fato gerador do ISS e a impossibilidade de incidência do ISS sobre as receitas de "adiantamento a depositantes", atividade acessória da operação de crédito contratada, por se tratar de atividade-meio que não configura o fato gerador do tributo.
Asseverou que no Auto de Infração que deu origem à Certidão de Dívida Ativa nº 8194/2019, não há especificação ou descrição dos diversos serviços previstos na legislação que correspondem às Contas Cosifs autuadas.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 612-621).
O recurso especial não foi
[trecho intermediário suprimido]
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.