ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2817872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que manteve decisão de não desclassificar a conduta de roubo majorado para exercício arbitrário das próprias razões, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve enfrentamento exauriente da tese defensiva sobre revaloração jurídica de fato incontroverso em detrimento do reexame de provas, além de requerer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Roubo majorado. Alegação de omissão e contradição. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que manteve decisão de não desclassificar a conduta de roubo majorado para exercício arbitrário das próprias razões, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve enfrentamento exauriente da tese defensiva sobre revaloração jurídica de fato incontroverso em detrimento do reexame de provas, além de requerer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar de forma exauriente a tese defensiva sobre revaloração jurídica versus reexame de provas e ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado em caso de inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e adequada todas as questões suscitadas pela defesa, não padecendo de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
7. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a revaloração da prova, mas no caso concreto, tal procedimento demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que a existência de dívida pode ser considerada, mas que, nas circunstâncias específicas dos autos, sua análise implicaria revolvimento do conjunto probatório.
9. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o reexame vedado pela Súmula 7/STJ. Não há contradição entre reconhecer que a dívida pode ser um elemento a ser considerado e constatar que, nas circunstâncias específicas dos autos, sua análise implicaria revolvimento do conjunto probatório.
Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
As alegações do embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já adequadamente apreciada pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.