DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2817876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
- No recurso especial, a agravada alega violação aos arts.
- 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal local não teria enfrentado argumentos cruciais para a solução da controvérsia, como a ausência de dano concreto e a proteção à liberdade de expressão.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MAIANA THATIZA GIMENEZ MEDEIROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - VIOLAÇÃO DO DIREITO A HONRA E DIGNIDADE - ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 246-252.
No recurso especial, a agravada alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal local não teria enfrentado argumentos cruciais para a solução da controvérsia, como a ausência de dano concreto e a proteção à liberdade de expressão.
Aponta contrariedade ao art. 186 do Código Civil, eis que "não há evidências de que as postagens da recorrente causaram qualquer dano significativo à reputação do recorrido" (fl. 262). Defende, ainda, que o acórdão teria violado o seu direito à liberdade de expressão.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 267.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre os danos causados ao agravante em decorrência das postagens ofensivas perpetradas pela agravante em suas redes sociais na internet, bem como sobre o abuso da liberdade de expressão. Transcrevo (fls. 233-234):
Atualmente, os direitos dos usuários de internet são protegidos pela Lei nº 12.965/2014 (denominada Marco Civil da Internet), incluindo o direito à intimidade e vida privada.
A liberdade de expressão, portanto, é a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura.
Como bem ponderado pela magistrada sentenciante, em decorrência das publicações, foram feitos diversos comentários em apoio à requerida, mas também em ofensa ao autor. Tais ofensas têm aptidão para, sem dúvidas, causar ao autor considerável dor e sofrimento físico e psíquico. Os termos e expressões utilizados e repilcados pela apelante em seu perfil na rede social, onde conta com a visualização de pessoas ligadas ao mesmo ambiente social do
[trecho intermediário suprimido]
Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Por fim, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto à configuração do dano moral no caso demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal, vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.