DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por LUCAS ASSUNÇÃO MELO PONTES contra decisão que não co… — AREsp AREsp 2817884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por LUCAS ASSUNÇÃO MELO PONTES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
- Argumenta a parte agravante que "a impugnação ao fundamento da r. decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula nº 7/STJ, data venia, foi promovida de maneira direta, específica e justificada .. " (fl.
- Ainda, "argumenta que a apreciação do mérito do Recurso Especial demandaria, unicamente, de nova definição jurídica acerca (i) da petição de produção de prova pericial apresentada em primeira instância; e da (ii) decisão subsequente, que a negou, fatos esses que estão estampados tanto nas razões quanto no acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.210030-3/001, o qual ensejou Recurso Especial" (fl.
- Ao final requer "seja conhecido e dado PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para reformar a Decisão de ordem nº 14, de maneira a viabilizar o julgamento do mérito do Recurso Especial nº 1.0000.24.210030-3/003" (fl.
Resultado indicado
O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - TUTELA DE URGÊNCIA - LAUDO PERICIAL - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - O instituto da preclusão, que se dirige em princípio às partes, pode vincular igualmente o magistrado, exatamente na hipótese em que, cuidando-se de direito disponível, a parte se acomoda ao anterior pronunciamento coletivo desfavorável sobre a mesma questão. - Inexiste cerceamento de defesa quando, devidamente intimada, a parte não declina as provas que pretendia produzir. - Ao se manifestar em momento inoportuno sobre nova perícia, configurou-se, para o recorrente, a preclusão temporal sobre essa questão. - Caberia a determinação de nova perícia se houvesse vícios ou insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário destes é o julgador.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12756, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por LUCAS ASSUNÇÃO MELO PONTES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
Argumenta a parte agravante que "a impugnação ao fundamento da r. decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula nº 7/STJ, data venia, foi promovida de maneira direta, específica e justificada .. " (fl. 491).
Ainda, "argumenta que a apreciação do mérito do Recurso Especial demandaria, unicamente, de nova definição jurídica acerca (i) da petição de produção de prova pericial apresentada em primeira instância; e da (ii) decisão subsequente, que a negou, fatos esses que estão estampados tanto nas razões quanto no acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.210030-3/001, o qual ensejou Recurso Especial" (fl. 492).
Ao final requer "seja conhecido e dado PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para reformar a Decisão de ordem nº 14, de maneira a viabilizar o julgamento do mérito do Recurso Especial nº 1.0000.24.210030-3/003" (fl. 493).
Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso (fl. 498).
É o relatório.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - TUTELA DE URGÊNCIA - LAUDO PERICIAL - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O instituto da preclusão, que se dirige em princípio às partes, pode vincular igualmente o magistrado, exatamente na hipótese em que, cuidando-se de direito disponível, a parte se acomoda ao anterior pronunciamento coletivo desfavorável sobre a mesma questão. - Inexiste cerceamento de defesa quando, devidamente intimada, a parte não declina as provas que pretendia produzir. - Ao se manifestar em momento inoportuno sobre nova perícia, configurou-se, para o recorrente, a preclusão temporal sobre essa questão. - Caberia a determinação de nova perícia se houvesse vícios ou insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário destes é o julgador.
Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 369, 378, 464, 480, 1.022, I, II, do CPC, sustentando que:
.. há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, posto que há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de 2º grau de
[trecho intermediário suprimido]
provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto.
7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 479-482 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nega-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.