DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Governador Valadares - Cooperativa de Trabalho Médico… — AREsp AREsp 2817902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 395-404), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porque os fatos estariam incontroversos nas instâncias ordinárias, pretendendo apenas a nova qualificação jurídica, notadamente quanto à negativa de cobertura de órteses quanto a contrato anterior à Lei 9.656/1998, além da oferta de migração desconsiderada pelo Tribunal de segundo grau.
- Sustenta que não há que se falar em dano moral in re ipsa em hipóteses de mero inadimplemento contratual, exigindo-se demonstração de agravamento real da saúde do paciente, o que não teria ocorrido.
- Defende que não pode incidir a Súmula 83/STJ, porquanto, diversamente do que se apontou no julgado invocado na decisão agravada, haveria, no caso em análise, dúvida jurídica razoável na interpretação das cláusulas contratuais e das normas aplicáveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12501, 12485, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed Governador Valadares - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial, por entender que incidem os óbices das Súmulas 7/STJ (pela necessidade de reanálise dos pressupostos fáticos que embasaram a conclusão no sentido da ocorrência de dano moral em razão de negativa de cobertura) e 83/STJ (acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à recusa indevida de custeio de tratamento, com agravamento de sofrimento psíquico, gerar dano moral) (fls. 379-381).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 395-404), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porque os fatos estariam incontroversos nas instâncias ordinárias, pretendendo apenas a nova qualificação jurídica, notadamente quanto à negativa de cobertura de órteses quanto a contrato anterior à Lei 9.656/1998, além da oferta de migração desconsiderada pelo Tribunal de segundo grau.
Sustenta que não há que se falar em dano moral in re ipsa em hipóteses de mero inadimplemento contratual, exigindo-se demonstração de agravamento real da saúde do paciente, o que não teria ocorrido.
Defende que não pode incidir a Súmula 83/STJ, porquanto, diversamente do que se apontou no julgado invocado na decisão agravada, haveria, no caso em análise, dúvida jurídica razoável na interpretação das cláusulas contratuais e das normas aplicáveis.
Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fls. 414-417).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Waldir Soares Malta contra Unimed Governador Valadares - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., objetivando compelir a ré a autorizar os procedimentos cirúrgicos indicados pelos médicos, com fornecimento de próteses e órteses, e a reparar os danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Requereu o deferimento de tutela de urgência, para que fosse desde logo determinado o custeio dos procedimentos, e a condenação da ré ao pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vi nte mil reais) a título de compensação dos danos morais (fls. 1-21).
Na sentença, o juiz confirmou a tutela de urgência, com reconhecimento de perda de objeto do pedido de condenação da ré a custear o tratamento, em razão do falecimento do autor originário, e condenou a operadora ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 219-224).
O Tribunal de origem negou
[trecho intermediário suprimido]
de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar" (AgRg no AREsp n. 800.635/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016).
2. Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). (..) (AgInt no REsp n. 1.986.758/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.