DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2817906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso especial de fls.
- 141-153 (e-STJ) preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls.
- Sem contraminuta, haja vista a inexistência de pólo passivo na demanda (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 184-188).
Segundo a parte agravante, o recurso especial de fls. 141-153 (e-STJ) preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 194-201).
Sem contraminuta, haja vista a inexistência de pólo passivo na demanda (e-STJ, fl. 212).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 184-188):
..
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MENOR IMPÚBERE. EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 14.382/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A exclusão de nome composto de prenome de menor deve ser fundada em justa causa - a qual é de ser inferida das particularidades do caso concreto. - A exclusão de sobrenome de criança insere-se no contexto das regras protetivas que se irradiam do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O olhar sobre a matéria centra-se na busca do melhor interesse do menor, de sorte que ao nome, enquanto manifestação da personalidade, é de ser garantida a correta identidade com o núcleo familiar de convivência afetiva. - Ausente justa causa para exclusão do sobrenome atrelado à linhagem familiar paterna, mostra-se incabível a exclusão de nome de família de menor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.045788-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023).
Embargos de declaração rejeitados.
As razões interpositivas apontam, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência ao artigo 57, da Lei nº 6.015/73, com alteração imposta pela Lei nº 14.382/22, ao argumento, em síntese, de que: inversamente do que entendeu a Turma Julgadora, de que "deve-se ter em mente que a criança autora desfruta de todas as regras protetivas que se irradiam do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)", o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido contrário, ou seja,
[trecho intermediário suprimido]
art. 1022 do CPC/15 como violado.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.