ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2817948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10444, 10100, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. O recurso especial alegava negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de prova do valor do imóvel à época da propositura dos embargos de terceiro e violação ao art. 282, §3º, do CPC/1973, por considerar correto o valor atribuído à causa com base na escritura pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos relevantes à controvérsia; (ii) estabelecer se o valor da causa poderia ser fixado com base na escritura pública do imóvel, sem necessidade de produção de prova complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, não havendo omissão ou erro material a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de que inexiste prova apta a endossar o valor atribuído à causa pelos embargantes constitui matéria fática, não passível de revaloração nesta instância, diante da ausência de demonstração objetiva da desnecessidade de dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AMILCAR MODESTO RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, em face dos óbices da súmula 284 do STF e súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 254/257).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 262/270).
O recurso especial aponta violação aos artigos 489, §1º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.