DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BACKSTAGE - ITINERANT STUDIO LTDA — AREsp AREsp 2817972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BACKSTAGE - ITINERANT STUDIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BACKSTAGE - ITINERANT STUDIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 899):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL ARGUIDA EM PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO AFASTADA NA DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POR SEREM SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, E NA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS, E DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, NÃO DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE, APÓS A CITAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU (ARTIGO 329 DO CPC). ANÁLISE DO RECURSO QUE DEVE FICAR ADSTRITA AOS LIMITES DO QUE FOI EXPLICITAMENTE REQUERIDO NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, ANALISOU TODAS AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, DO CPC, NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ SENTENCIANTE. JULGAMENTO INFRA PETITA VERIFICADO NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECLARADA DE. OFÍCIO. ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA NOS ENCARGOS MORATÓRIOS NA ESPÉCIE.
SENTENÇA INFRA PETITA NULIDADE PARCIAL DECLARADA, DE OFÍCIO. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 926 e 927 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 924-933).
Sobreveio o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.