DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANACIR DUDECKE contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2818075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANACIR DUDECKE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANACIR DUDECKE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 724-734):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA CONDICIONADA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA PARTE SEGURADA. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1.068). NÃO CONFIGURAÇÃO, TODAVIA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS AVALIAÇÕES MÉDICAS POR MÉDICO PARTICULAR QUE INDICAM SE TRATAR DE INCAPACIDADE PARCIAL, INEXISTINDO PERDA DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA SEGURADA PARA EXERCER AS ATIVIDADES DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 760-772).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor; e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que houve contradição do acórdão da origem, na medida em que constatou a incapacidade para alguns atos, mas indeferiu a cobertura securitária sob o argumento de que não houve comprovação da incapacidade para atos da vida civil.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 812-826).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 827-829), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 869-879).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Inicialmente, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, ao consignar que "legítima a negativa da seguradora, calcada em cláusulas limitativas que garantem o pagamento do seguro apenas em caso de "doença que cause a perda da existência independente do segurado"" (fl. 732).
Ademais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 2/6/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Inviável, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.850.852/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe seguimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.