DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cicero Bueno Brandão Junior contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2818077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cicero Bueno Brandão Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Reajuste das mensalidades por sinistralidade.
- Necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do negócio.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cicero Bueno Brandão Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 849-855):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Descabimento. Reajuste das mensalidades por sinistralidade. Demonstração do cálculo atuarial. Necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do negócio. Reajuste que não precisa observar os índices autorizados pela ANS. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo Cicero Bueno Brandão Junior foram rejeitados (fls. 898-901).
Originariamente, Cicero Bueno Brandão Junior ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., visando à declaração de nulidade e afastamento dos reajustes anuais (financeiro e por sinistralidade) aplicados desde 2011, substituindo-os pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além da restituição dos valores pagos indevidamente.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os reajustes aplicados não foram abusivos, sendo necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (fls. 742-745).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença pelos mesmos fundamentos, destacando que os reajustes foram devidamente justificados por cálculos atuariais e que não há obrigatoriedade de observância dos índices da ANS para planos coletivos (fls. 849-855).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, § único, inciso II, combinado com 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao não apreciar o pedido subsidiário formulado no recurso de apelação, que pleiteava a adoção integral da conclusão pericial, a qual apontou excesso de contribuição nos anos de 2015, 2017 e 2018.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à conclusão pericial que indicou a abusividade dos reajustes em determinados anos.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 933).
A decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
contribuição pelo beneficiário.
A impugnação quanto à omissão do Tribunal sobre tal pedido, foi devidamente encaminhada por embargos de declaração, mas não houve novamente manifestação sobre o ponto suscitado nos embargos, limitando-se o colegiado a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado .
Evidenciando-se, assim, que o Tribunal de origem apreciou a apelação aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC/15.
Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido , e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 892/896), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.
As demais questões ficam prejudicadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.