DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2818089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não ser viável recurso especial contra matéria constitucional, bem como por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Nulidade de venda, sob a alegação de fraude, em razão do bem ser objeto de doação do município de Carmo do Rio Verde, construído através do programa "Minha Casa Minha Vida".
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, haja vista que, no caso concreto, os aspectos decisivos da causa mostraram-se suficientes para embasar o convencimento do julgador, sobretudo porque envolvem matérias estritamente de direito.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não ser viável recurso especial contra matéria constitucional, bem como por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 641-643).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 569-570):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Nulidade de venda, sob a alegação de fraude, em razão do bem ser objeto de doação do município de Carmo do Rio Verde, construído através do programa "Minha Casa Minha Vida".
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, haja vista que, no caso concreto, os aspectos decisivos da causa mostraram-se suficientes para embasar o convencimento do julgador, sobretudo porque envolvem matérias estritamente de direito.
3. É desnecessária a produção de prova testemunhal quando a documental se revela suficiente à convicção do sentenciante, como na espécie.
4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 596-609).
Nas razões do recurso especial (fls. 613-625), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, sem indicação alguma de qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro do acórdão recorrido;
(ii) art. 5º, caput, LV, XXXVI e LIV, 93, caput, e IX, 127, caput, 129, caput, VIII e IX, e 227 da CF, por violação ao contraditório e à ampla defesa;
(iii) art. 178, II, do CPC, por não ter havido a participação do Ministério Público na tramitação processual;
(iv) arts, 186, 187, 201, caput e VIII, 203, 369 e 927 do CPC, sem indicação clara de qual seria a violação ocorrida; e
(v) dissídio jurisprudencial , sem indicação de qual seria referido dissídio.
No agravo (fls. 649-666), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminutas apresentadas (fls. 672-678 e 679-686).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento. Vejamos:
(i) art. 489, §1º e 1.022, II do CPC
No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula 7 do STJ.
(v) dissídio jurisprudencial:
A parte agravante alegou, genericamente, ofensa à precedentes jurisprudenciais.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante e, por conseguinte, não o cotejou com a decisão recorrida.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, com exigibilidade suspensa por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.