ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2818122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT).
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
90002, 9623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 502, 507 E 509, §4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discute a subscrição de ações decorrentes de contrato de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). A controvérsia envolve a definição do valor a ser utilizado nos cálculos: integralizado ou capitalizado.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a decisão recorrida desrespeitou os arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC, ao não reconhecer a preclusão e a coisa julgada sobre o valor integralizado do contrato.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A alegação de omissão não se presta a rediscutir o mérito da decisão desfavorável. Precedentes.
4. A coisa julgada e a preclusão referem-se ao título executivo judicial, que determinou a utilização do valor capitalizado, e não do valor integralizado, para os cálculos. Conforme o acórdão recorrido, os parâmetros fixados no título foram rigorosamente observados pela contadoria judicial, que concluiu pela inexistência de diferença acionária a ser subscrita ou indenizada.
5. A pretensão de rediscutir os critérios utilizados nos cálculos realizados pela contadoria judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Além disso, as razões recursais não enfrentaram de forma específica e suficiente todos os
[trecho intermediário suprimido]
sido utilizado, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fundamentos do acórdão recorrido violariam a coisa julgada.
Diante do exposto, c onclui-se que as razões recursais apresentadas por ELFI também não impugnam de forma específica e suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, seja pela atração da Súmula 7/STJ, seja pelo óbice da Súmula 283/STF, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em mais 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de OI, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.