ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2818170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art.
- 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp nº 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12411, 4949, 9178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de JOSÉ AUGUSTO SOARES DE AZEREDO COUTINHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. REPETIÇÃO DESNECESSÁRIA DE ARGUMENTOS LEVANTADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas processuais, nos termos do princípio da causalidade. Cabe ao executado responder pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios dos embargos à execução quando comprovado que ele resolveu reiterar desnecessariamente questão anteriormente suscitadas em sede de exceção de pré-executividade devidamente acolhida e que deu origem à extinção da execução" (e-STJ fl. 486).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 544/548).
Em suas razões (e-STJ fls. 552/563), o recorrente aponta a violação do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois, segundo alega,
"(..) tratou-se apenas de uso dos
[trecho intermediário suprimido]
impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp nº 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.