ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2818188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AREsp 2.966.945/CE, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Ter ce ira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13019, 4970, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ GERALDO CASSEMIRO DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso intempestividade (e-STJ fls. 114/115).
Nas presentes razões, o agravante defende a tempestividade do recurso.
Impugnação às e-STJ fls. 128/131.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, conforme determinam os arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.
No caso, o acórdão foi disponibilizado no dia 8/5/2024, publicado no dia 9/5/2024, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis finaliza dia 31/5/2024. Assim, revela-se intempestivo o recurso especial apresentado somente no dia 3/6/2025.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil, a comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não se aplicando as disposições previstas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
a intempestividade (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025).
8. Não se verifica nos autos a demonstração de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem que caracterize justa causa para o descumprimento do prazo recursal.
9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta não é automática e pressupõe conduta procrastinatória ou recurso manifestamente inadmissível, o que não se configura no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido" (AREsp 2.966.945/CE, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Ter ce ira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso, não há como afastar a intempestividade do recurso destacada pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.