DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2818255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS E GANHOS EMERGENTES.
- FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Resultado indicado
Recurso conhecido, preliminar afastada e apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7703, 7768, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 391-394).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 301):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS E GANHOS EMERGENTES. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO CONFIGURADA. EQUIPAMENTOS. ENTREGUES. COMPROVAÇÃO. ALEGADO NÃO RECEBIMENTO. ARGUMENTO SEM LASTRO. KIT FOTOVOLTAICO. NÃO DISPONÍVEL. INSTALAÇÃO NÃO REALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na peça recursal se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais. Não se constata, pois, a afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A contratação de serviços e fornecimento de equipamentos estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 3. O direito de impugnação dos documentos apresentados em contestação preclui, visto que não realizada à época da juntada aos autos, e não se pode admiti-la nesta fase processual. 3.1. Por conseguinte, entende-se verdadeira a prova apresentada. 3.2. A ré " desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ao demonstrar fato impeditivo do direito do autor, devendo, assim, ser afastada sua responsabilidade pelos danos invocados pelo requerente ". 4. Pelos documentos trazidos aos autos, não se pode verificar a formação da cadeia de fornecimento entre as duas rés, pois, ao que tudo exposto, foram feitas duas contratações distintas, a de fornecimento de equipamentos e outra para a sua instalação. 5. Fora comprovado que houve a entrega dos equipamentos. Entretanto, o recorrente alega que nunca os recebeu, mas não há qualquer indício que as rés tenham responsabilidade por este fato. 6. Não se admite que seja imposto às rés a obrigação de reparação de danos morais e das perdas e danos por lucros cessantes e/ou danos emergentes, possivelmente advindos da não instalação dos equipamentos, já que a fornecedora os entregou regularmente, e a prestadora de serviços não pode instalá-lo, por não ter tido acesso ao maquinário adquirido. 7. Se cada um dos litigantes é vencedor e vencido em suas pretensões, a sucumbência deve ser atribuída proporcionalmente aos êxitos e derrotas de cada contendente. 8. Recurso conhecido, preliminar afastada e apelo desprovido.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte Superior, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Como se não bastasse, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada " (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019 Ante o exposto, , DJe 21/11/2019 ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.