DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2818294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em razão da deficiência da impugnação recursal.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente foi pronunciado para julgamento pelo tribunal do júri por imputação do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em razão da deficiência da impugnação recursal.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 745-746):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. DECOTE DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
2. O recorrente foi pronunciado para julgamento pelo tribunal do júri por imputação do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta a diversos artigos do Código de Processo Penal, mas o tribunal de justiça não admitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na ação penal por ausência de nomeação de assistente técnico, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e possibilidade de decote das qualificadoras.
4. Outra questão é a análise da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como a alegação de prequestionamento das matérias por meio de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
6. A decisão agravada foi clara ao afirmar a ausência de prequestionamento das matérias, e o agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para dialogar com este entendimento.
7. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação parcial e insuficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo regimental."
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 830-834).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, II e III, 3º, I, II, III e IV, 5º, XXXVI, XXXVIII, a, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Em suas razões, defende que não foi cumprido o dever constitucional de motivação das decisões judicias, uma vez que não foram enfrentados, sequer minimamente, os
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.