DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2818298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FABIANA DE ALMEIDA XAVIER e FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- 1 A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- 2 A sentença não contém nulidade quando está devidamente fundamentada e não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no CPC, art.
Resultado indicado
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FABIANA DE ALMEIDA XAVIER e FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 674-794, e-STJ):
APELAÇÃO. CONTRATO COMPRA E VENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVADA. DOAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. ELEMENTO ESSENCIAL. SIMULAÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
1 A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2 A sentença não contém nulidade quando está devidamente fundamentada e não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 489, §1º.
3 Não há ofensa ao princípio da congruência quando a sentença guarda adequada conformidade com o pedido e a causa de pedir constantes na peça inicial.
4 A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade.
5 A teoria das incapacidades sofreu profunda mudança após a edição da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, responsável pela instituição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Há presunção legal da capacidade civil das pessoas maiores de 18 anos. A declaração de eventual incapacidade depende de prova adequada e robusta.
6 O autor não se desincumbiu do ônus de realizar prova suficiente para afastar a presunção da sua capacidade civil à época da realização dos negócios jurídicos (CPC, art. 373, I). Logo, deve prevalecer a presunção legal de que era pessoa capaz para as práticas de todos os atos da vida civil (Código Civil, art. 1º).
7 É válido o contrato de compra e venda firmado entre as partes quando estão presentes todos os seus elementos de validade: consentimento dos contratantes, coisa certa e o preço (CC, art. 481).
8 O art. 538 do Código Civil estabelece que a doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A escritura pública é instrumento essencial para o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
o que afastaria a validade de uma doação verbal.
Concluiu, ainda, pela existência de simulação relativa subjetiva, afastando a presunção de veracidade da escritura pública com base nas provas que indicam que o pagamento foi integralmente realizado com recursos do autor.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmulas 5 e 7/STJ .
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.