ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2818323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de aplicação do Tema 440 do STJ, ausência de violação aos artigos apontados, incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inadequação da aplicação da Súmula 54/STJ, violação aos artigos 372, 489 e 1.022 do CPC, 884, 944 e 945 do Código Civil e 29, 35 e 203 do CTB, inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de anular ou reformar acórdão que reconheceu responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se aplicável ao caso o entendimento da Súmula 54 do STJ; e (ii) analisar a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ para reexame de matéria fática, a fim de anular ou reformar a decisão recorrida, que entendeu caracterizada responsabilidade civil decorrente de ato ilícito relacionado a acidente de trânsito.
III. Razões de decidir
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrárias às pretensões da parte recorrente.
5. A pretensão de reanálise da caracterização da responsabilidade civil em acidente de trânsito demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A decisão recorrida está fundamentada na análise do conjunto probatório, tendo assentado
[trecho intermediário suprimido]
de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Por conseguinte, a análise das alegações recursais, no ponto, indica igualmente a incidência da Súmula nº 7 do STJ, pois as decisões colacionadas apresentam contextos fáticos-probatórios diversos, tendo sido proferidas de acordo com as peculiaridades dos respectivo s casos.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.