DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ da decisão em que conheci do agravo… — AREsp AREsp 2818364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente requer o afastamento da Súmula 735/STF, alegando o seguinte (fl.
- 449): Com o devido respeito, tal fundamentação não se aplica ao caso concreto, porquanto o apelo especial não se insurge contra o juízo precário e provisório de concessão da tutela de urgência, mas sim contra a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, consubstanciada na omissão quanto ao enfrentamento de precedentes obrigatórios do STF (Temas 793 e 1234), devidamente suscitados nos autos.
- Trata-se, portanto, de hipótese de distinção à Súmula 735/STF, pois o vício apontado no recurso especial não diz respeito ao acerto ou desacerto da tutela concedida, mas à ilegalidade processual consubstanciada na inobservância dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 435/436).
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer o afastamento da Súmula 735/STF, alegando o seguinte (fl. 449):
Com o devido respeito, tal fundamentação não se aplica ao caso concreto, porquanto o apelo especial não se insurge contra o juízo precário e provisório de concessão da tutela de urgência, mas sim contra a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, consubstanciada na omissão quanto ao enfrentamento de precedentes obrigatórios do STF (Temas 793 e 1234), devidamente suscitados nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese de distinção à Súmula 735/STF, pois o vício apontado no recurso especial não diz respeito ao acerto ou desacerto da tutela concedida, mas à ilegalidade processual consubstanciada na inobservância dos arts. 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC, o que, por si só, justifica o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
(..)
Portanto, está caracterizada a hipótese de afastamento da Súmula 735/STF, sendo imprescindível o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja determinado ao Tribunal que sane a omissão existente, isto é, que observe no caso concreto a aplicação dos precedentes vinculantes formadas em sede de repercussão geral - Temas 793 e 1234 do STF.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Sem impugnação (fls. 459/460).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada por não ser o caso de aplicação da Súmula 735 do STF.
Passo ao exame do agravo em recurso especial.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 222):
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato
[trecho intermediário suprimido]
instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo.
5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.198.253/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 435/436 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.