DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — AREsp AREsp 2818366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado (e-STJ fl.
- DESATENDIMENTO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, OU SEJA, A DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA CONFORME NARRADO NA PEÇA ACUSATÓRIA.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DA AUTORIA DELITIVA, DEVENDO SER MANTIDO O JUÍZO DE IMPRONÚNCIA.
- Consta dos autos que o agravado foi impronunciado, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado (e-STJ fl. 2504):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. DESATENDIMENTO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, OU SEJA, A DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA CONFORME NARRADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. II. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DA AUTORIA DELITIVA, DEVENDO SER MANTIDO O JUÍZO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o agravado foi impronunciado, nos termos do art. 414 do CPP, da imputada prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP, em conexão com os crimes de associação criminosa e corrupção de menores (fls. 2119-2190).
Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo acusatório (fls. 2497-2503).
Opostos embargos de declaração, pelo Ministério Público, o Tribunal estadual rejeitou o recurso (fls. 2537-2538).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet aponta negativa de vigência aos arts. 74, § 1º, 155, caput, e 413, todos do CPP (fl. 2565).
Para tanto, afirma que, no caso em tela, o depoimento da vítima José Valdir, ouvida somente na fase policial, justificou-se em razão do seu falecimento, razão pela qual adquiriu contornos de prova irrepetível (fl. 2566), apta a autorizar a pronúncia do réu.
Pondera que, para ensejar a pronúncia, é desnecessário que as provas sejam plenas e irretorquíveis, de modo que a menor hesitação já autoriza que a acusação seja apreciada pelo júri, conforme princípio do in dubio pro societate (fl. 2569).
Desse modo, requer seja reformada a decisão, pronunciando-se o réu (fl. 2572).
Contrarrazões não apresentadas (fls. 2580).
O Tribunal estadual inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula 83/STJ e na aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 2584-2589).
Por fim, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 2603-2608).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 2645-2653).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, válido frisar que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
Na espécie, constata-se que a parte agravante, além de ter infirmado genericamente o óbice da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada .. atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.