DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERLEI ELOI DONADEL contra decisão qu… — AREsp AREsp 2818399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERLEI ELOI DONADEL contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls.
- NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERLEI ELOI DONADEL contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls. 198/208):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. NULIDADE DO AVAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a ausência de interposição do recurso adequado no momento oportuno, inviabiliza a rediscussão de tal matéria neste autos, face a preclusão consumativa. 2. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. 3. É imperiosa a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, quando comprovada a alteração da verdade dos fatos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 213/222), a parte recorrente sustenta violação ao artigo 80, inciso II e 81, do Código de Processo Civil, artigo 43 e 60, § 2º do Decreto-Lei n. 167/1967. Aduz que o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade de nota promissória emitida por pessoa física e avalizada por outras pessoas físicas que não eram participantes de empresa emitente, afrontou vedação legal que estabelece a nulidade do aval em tais hipóteses, ressalvadas apenas as exceções quando prestado por pessoa física integrante da empresa emitente ou por pessoa jurídica. Alega que a ausência de indicação dos produtos objeto da compra e venda, assim como da respectiva entrega, retira a força executiva da nota promissória rural.
Contrarrazões juntadas às fls. 365/389.
A não admissão do recurso na origem (fls. 392/394) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 398/403.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 411/422).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do
[trecho intermediário suprimido]
que se refere à apontada violação ao art. 43 do Decreto-Lei n. 167/1967, fundada na alegação de nulidade do título executivo por ausência de comprovante de entrega das mercadorias e de indicação dos produtos objeto da compra e venda, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, assentou que o próprio executado, em momento anterior, reconheceu a quitação da dívida e apresentou as notas fiscais referentes à aquisição da mercadoria, circunstância que revela comportamento contraditório e em descompasso com o princípio da boa-fé processual. Pretender infirmar essa conclusão demandaria necessariamente a reavaliação das provas produzidas nos autos, providência que se mostra inviável em sede de recurso especial, em razão da vedação contida na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não se conhece do recurso também quanto a esse argumento.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.