DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2818457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
- RESPEITÁVEL SENTENÇA CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$194.234,86.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 377-379).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 300):
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IMÓVEL DESOCUPADO NO CURSO DA AÇÃO. RESPEITÁVEL SENTENÇA CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$194.234,86.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU JÚLIO CÉSAR. APELANTE SUSTENTA QUE O JULGADO RECORRIDO SE BASEOU EM PLANILHA UNILATERAL, MAS OS VALORES NELA LANÇADOS SÃO CONTROVERSOS. ENTENDE QUE SERIA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA ESCLARECER O ÍNDICE DE REAJUSTE E O VALOR DO ALUGUEL. QUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLANILHA JUNTADA PELO APELADO QUE INDICA VALOR DE ALUGEL ÚNICO DE R$6.800,00 ENTRE JANEIRO DE 2019 E JUNHO DE 2021, COM ABATIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS PELO APELANTE RESULTANDO, AINDA ASSIM, EM UM SALDO DEVEDOR DE R$194.234,86 PARA MAIO DE 2021.
PAGAMENTOS ALEATÓRIOS REALIZADOS PELO RECORRENTE, SENDO ALGUNS NO MESMO VALOR DE ALUGUEL INDICADO PELO LOCADOR QUE SÃO INSUFICIENTES PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO POR LONGO PERÍODO QUE DEMONSTRA A ANUÊNCIA COM O VALOR COBRADO DE ALUGUEL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VALOR DO ALUGUEL QUE ERA DE CONHECIMENTO DO APELANTE. VALORES PARCIAIS PAGOS PELO LOCATÁRIO QUE FORAM ABATIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 336-338; 355-357).
Nas razões do recurso especial (fls. 305-330), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, defendeu a ocorrência de decisão surpresa, "já que em momento algum da marcha processual foi determinada a manifestação do recorrente a nova planilha de débitos apresentada que deu lastro a condenação expressa no valor ali apresentado, implicando em cerceamento de defesa e nulidade do decisum" (fl. 316), e
(ii) art. 72, II, do CPC/2015, ao entender pela ocorrência de nulidade absoluta "insanável diante da não nomeação de curador especial ao co-réu" (fl. 316).
No agravo (fls. 382-400), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 402).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegada ocorrência de decisão surpresa, bem como afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da
[trecho intermediário suprimido]
especial, apontando contrariedade ao art. 72, II, do CPC/2015 , a parte sustenta somente que, "ao não conhecer a nulidade de citação do co-réu, com o argumento de se evitar supressão de jurisdição, na medida que trata-se de matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício justamente por ser nulidade absoluta insanável".
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "eventual nulidade de citação do corréu deverá ser suscitada por aquele, tendo em vista que o artigo 18, do Código de Processo Civil estipula que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso em apreço.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.