DECISÃO Examina-se agravo interposto por AUTO POSTO CENTRAL ITABERA LTDA contra decisão que negou segu… — AREsp AREsp 2818472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por AUTO POSTO CENTRAL ITABERA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2024.
- Ação: de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em face de AUTO POSTO CENTRAL ITABERA LTDA, na qual foi condenado ao pagamento de multa prevista na "Cláusula 13ª" do Contrato firmado entre as partes.
- Decisão interlocutória: nos autos da carta precatória requerida por VIBRA ENERGIA S.A., que consignou que eventual irresignação com relação à penhora deve ser formulada perante o Juízo Deprecante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por AUTO POSTO CENTRAL ITABERA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 17/1/2025.
Ação: de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em face de AUTO POSTO CENTRAL ITABERA LTDA, na qual foi condenado ao pagamento de multa prevista na "Cláusula 13ª" do Contrato firmado entre as partes.
Decisão interlocutória: nos autos da carta precatória requerida por VIBRA ENERGIA S.A., que consignou que eventual irresignação com relação à penhora deve ser formulada perante o Juízo Deprecante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO CENTRAL ITABERA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Expedição de carta precatória para penhora de 5% do faturamento bruto da executada. Impossibilidade de discussão de questão afeta ao MM. Juízo deprecante perante o MM. Juízo deprecado. Decisão mantida. (e-STJ fl. 142).
Embargos de declaração: opostos por AUTO POSTO CENTRAL ITABERA LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 489, § 1º, IV, 493, 805, 866, § 2º, 1.022, II, parágrafo único, e II, do CPC e art. 47 da Lei nº 11.101/05.
Sustenta, em síntese:
i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente a alegação de intimação do administrador judicial para que este se manifeste acerca da viabilidade da penhora do faturamento da empresa;
ii) a violação do princípio da preservação da empresa, ao não considerar a competência do juízo deprecado para resguardar o mínimo existencial e a função do administrador judicial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Nesse sentido, o TJ/SP ao julgar os embargos
[trecho intermediário suprimido]
RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.