ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2818483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2019; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 19/5/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 778-787) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 773-774).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a Agravante, no Agravo, destaca que o Recurso Especial interposto trata exclusivamente de questões de direito, sem qualquer necessidade de reexame ou reanálise do conjunto fático-probatório, fato que
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, por ocasião do julgamento dos EAREsp"s 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), pacificou entendimento no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), o recorrente deve impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
2. No caso, conforme explicitamente destacado pela Quarta Turma do STJ, não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem.
3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
Assim, não procedem as alegações deduzidas, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Em tais condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.