ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2818489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da instituição financeira, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que encontra impedimento nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. MERO AGENTE FINANCEIRO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da instituição financeira, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que encontra impedimento nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por KELLY DAIANA GONÇALVES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"COMPRA E VENDA; Rescisão Lote - Culpa das fornecedoras que é incontroversa Abandono da obra - Inviável a inversão, em desfavor da vendedora, de cominação contratual nem ao menos indicada pela autora - Pedido de reembolso em dobro, dos valores alegadamente cobrados indevidamente após o atraso da obra, que é incompatível com o retorno das partes ao status quo Lucros cessantes Postulação incompatível com a rescisão efetuada - Majoração da indenização, portanto, descabida - Danos morais - Ocorrência - Recurso do banco-corréu que é genérico, incapaz de alterar o deslinde - Sentença reformada Apelo da autora provido em parte e desprovido o do corréu" (e-STJ fl. 290).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO - Embargos de declaração - Omissão - Vício inexistente Prequestionamento - Desnecessidade - Ilegitimidade passiva "ad causam" - Matéria de ordem pública - Preliminar analisada - Banco réu que não é responsável pelo atraso na obra e pela devolução de valores pagos e indenização - Embargos da autora rejeitados, parcialmente acolhidos os do banco réu, para afastar a condenação" (e-STJ fl. 352).
Opostos novos declaratórios, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 360/364).
No recurso especial, a parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação como agente executor de políticas federais, o que não se verifica no caso em análise.
7. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.
8. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.