DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em razão da não admiss… — AREsp AREsp 2818502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em razão da não admissão do recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO EXECUTADO/FALECIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl.84).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12935, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em razão da não admissão do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA ACOLHIDA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO EXECUTADO/FALECIDO. MORADIA DA COMPANHEIRA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INCIDÊNCIA. PROVA DA UNICIDADE DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De uma análise dos autos, concluindo-se pela suficiente demonstração, por meio das provas documentais, da efetiva utilização do imóvel como residência da companheira do devedor/falecido, deve-se considerá-lo abrangido pelo manto da impenhorabilidade, por expressa disposição do art. 1º, caput, da Lei 8.009/90, não devendo ser autorizada a penhora do imóvel que constitui residência familiar. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar e, não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. 3. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl.84).
Os embargos de declaração foram desacolhidos.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega afronta aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do tribunal de origem em se manifestar a respeito de que "meras fotografias, sem datas, tiradas sabe-se lá de onde, acrescida tão somente da mera existência de processo judicial de reconhecimento de união estável proposto pela recorrida, não autoriza, por si só, o reconhecimento de que o imóvel penhorado seja declarado como bem de família" (fl. 141).
Aduz que "a pessoa da recorrida (terceira interessada) não desincumbiu do ônus probatório do fato alegado, razão pela qual a alegação (de impenhorabilidade) por ela arguida deveria ter sido desacolhida e/ou julgada improcedente, notadamente porque a mera juntada apenas de fotografias aliada a existência de processo judicial não julgado de reconhecimento pós-morte de união estável havida com o executado falecido, não são suficientes a prova do fato constitutivo do direito alegado" (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).
Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual.
Além disso, o Tribunal de origem decidiu no sentido de que a parte agravada demonstrou a condição de impenhorável do imóvel em questão, por se tratar de bem de família, conforme trecho do acórdão local supramencionado.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em comento, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.