ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2818523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno inte rposto pela parte agravante contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Segundo a parte agravante, o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de apresentar manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo interno interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, após já ter sido protocolizado idêntico recurso, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo nos termos do art. 1.003, do Código de Processo Civil, mas não pode ser conhecido ante a ocorrência de preclusão consumativa, já consumada com a interposição de idêntico recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal e caracteriza preclusão consumativa, o que impede o exame do recurso protocolizado por último, ressalvada apenas a hipótese, não configurada no caso, de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, que restou assim ementado (e-STJ fls. 1.296-1.297):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
sendo manifestamente incabível.
IV. Dispositivo: 5. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AREsp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Caracterizado o erro grosseiro, pela interposição de recurso incabível, não se suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso e, tampouco, permitida a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.746.535/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/04/2025, DJEN de 6/05/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.