ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2818550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão da Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9994, 10686, 11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão da Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar o descumprimento da obrigação de fazer ambiental ou para reconhecer o adimplemento substancial e a justa causa para o atraso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificado que a quantia é exorbitante ou irrisória, o que não ocorre na espécie, em que o valor foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na recalcitrância dos devedores e na gravidade do dano ambiental.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA TENÓRIO GUIMARÃES contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 465-470), em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
As partes agravantes sustentam o equívoco da decisão monocrática. Alegam, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois teses relevantes, como a de que o cumprimento de sentença visava uma obrigação de fazer e não a cobrança de multa, não foram
[trecho intermediário suprimido]
o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator.
8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022).
Por fim, a manutenção do óbice da Súmula 284/STF também se justifica. Como apontado na decisão agravada, a parte recorrente, ao insistir em teses que demandam reexame de fatos, deixa de atacar, com a técnica necessária, o fundamento principal do acórdão, que é a recalcitrância no cumprimento de uma ordem judicial ambiental, lastreada em provas concretas. A fundamentação do recurso especial mostra-se, assim, deficiente para infirmar as conclusões do julgado.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.