DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDINEI SILVESTRE RODRIGUES contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2818576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDINEI SILVESTRE RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 478, caput e I, do Código de Processo Penal, e 121, § 2º, I, do Código Penal (fls.
- 1.258/1.259), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIDINEI SILVESTRE RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0000658-63.2017.8.26.0637.
No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 478, caput e I, do Código de Processo Penal, e 121, § 2º, I, do Código Penal (fls. 1.229/1.239).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.258/1.259), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.262/1.272).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.328/1.332).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto à apontada nulidade na leitura da pronúncia, o entendimento do Tribunal foi sobre a necessária intervenção do juiz para evitar o "argumento de autoridade". Confira-se (fls. 1.221/1.222):
..
O ilustre Defensor, em sua explanação em Plenário, pode fazer a leitura de peças processuais que julgue relevantes.
No entanto não pode fazê-lo empregando "argumento de autoridade". Não pode afirmar que o entendimento do Magistrado de primeiro grau é pelo afastamento das qualificadoras, e mpregando a fundamentação judicial como esteio de suas teses (ata de julgamento de fls. 1134/1137).
Neste momento da fala defensiva, houve a necessária intervenção do Juiz togado, para restabelecer a paridade de armas, nos termos do artigo 471, inciso I, do Código de Processo Penal.
..
Com efeito, o art. 478 do CPP veda a utilização de argumentos de autoridade que possam influenciar indevidamente os jurados, sendo taxativo ao impedir referências à decisão de pronúncia e a outros elementos que prejudiquem ou beneficiem o acusado (AgRg no REsp 2181537/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025).
Aplica-se, assim, a Súmula 568/STJ.
Em face das qualificadoras, o Tribunal a quo concluiu que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ante o fato de o réu ter atirado na vítima de surpresa, após tê-la chamado defronte sua casa. Também teria sido praticado por motivo fútil, ante o fato de o réu ter tentado contra a vida da vítima por vingança, pois esta teria mantido um relacionamento amoroso com sua companheira (fl. 1.223).
Nesse contexto, infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados para demonstrar a configuração das qualificadoras.
Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pelo afastamento das qualificadoras , seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2358926/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2025 .
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 478, CAPUT E I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 568/STJ E SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.