ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2818581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial do Ministério Público, que buscava a condenação em caso de roubo majorado, alegando suficiência do acervo probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Insuficiência de provas. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial do Ministério Público, que buscava a condenação em caso de roubo majorado, alegando suficiência do acervo probatório.
2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando que o reconhecimento da vítima, embora relevante, não foi corroborado por outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da vítima, sem outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação, e se a análise do acervo probatório demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem avaliou que o reconhecimento da vítima, por si só, não é suficiente para firmar a autoria do crime, dada a ausência de outros elementos corroborativos.
5. A análise do reconhecimento da vítima e sua suficiência probatória implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da vítima, sem outros elementos probatórios, não é suficiente para a condenação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra (fls. 407/409), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo
[trecho intermediário suprimido]
juízo, certo é que o Tribunal de origem, avaliando referido elemento de convicção - e nada obstante ser a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, de especial relevância -, reputou-o insuficiente à formação da convicção acerca da autoria, mormente porque entendeu ausentes outros elementos que a corroborassem.
Sendo assim, a avaliação, aqui, acaba incorrendo no reexame do fato -reconhecimento da vítima - a completar o arcabouço probatório e, por consequência, firmar a convicção acerca da autoria do crime.
Nesse contexto, a questão continua sendo afeta ao reexame de fatos e provas, que impede a avaliação por este Tribunal Superior. Tendo o Tribunal de origem concluído pela insuficiência de provas acerca da autoria, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.